sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

PORTE DE ARMAS AOS MILITARES INATIVOS

NOTA TÉCNICA

      A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando mais de 38 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 35.000
Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo e com a adequada interpretação legislativa no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da possibilidade do porte de arma funcional ao oficial militar estadual inativo, consoante fundamentos que passa a expor:

. A recente decisão
prolatada pela 5ª Turma
do E. Superior Tribunal
de Justiça, nos autos do
HC nº 267.058/SP,
julgado em 04/12/2014,
causou dúvida no âmbito
das Instituições Militares
acerca da eventual
extensão do
entendimento restritivo
aos Militares Estaduais
inativos. Antes de
adentrar no mérito, segue
a síntese do referido
julgamento, publicado no
Informativo de
Jurisprudência 554, de
25/02/15, verbis:
      DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014. (g.n.)
. Prima facie, pode-se
perceber que a decisão é
aplicável a policial civil
aposentado, afirmando
que há vedação legal do
porte funcional,
concedido a luz do art. 6º
da Lei nº 10.826/03 e
regulado pelo art. 33 do
Decreto nº 5.123/14,
porquanto os referidos
servidores não estariam
mais exercendo suas
funções institucionais.
Sem adentrar na
juridicidade desse
entendimento, que
suprime do policial o
direito inafastável de
autodefesa quando
aposentado – não
obstante carregue
consigo o resultado de 30
anos de proteção social e
repressão á
criminalidade, que não se
aposentam! – a referida
decisão não é aplicável
aos Militares Estaduais
inativos, senão vejamos.
. Ao enfrentar o porte de
arma, o Estatuto do
Desarmamento resguarda
a possibilidade do militar
estadual inativo,
atendidos determinados
requisitos, permanecer
com o porte funcional.
Essa afirmação é
explicitada no teor do art.
37 do precitado Decreto
nº 5.123/04, in litteris:
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos
para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput. (G.N.)
. Na exegese do art. 37
acima, é plena a
possibilidade dos
membros dos órgãos
mencionados nos incisos
II, V, VI e VII do art. 6º
do Estatuto do
Desarmamento de
conservarem seu direito
ao porte de arma
funcional, bastando a
avaliação trienal de
aptidão psicológica,
atestado pela própria
instituição. Vejamos
quais são os órgãos
citados no inciso II do
permissivo:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal;
(...)
. A arma de fogo
particular do militar
estadual inativo está
regulada pelo art. 2º do
Decreto nº 5.123/04,
conforme segue:
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e
integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; (g.n.)
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
. Resta claro que as
armas da Policia Militar
e do Corpo de Bombeiros
Militar, tanto as
institucionais quanto as
particulares de seus
membros, são registradas
no SIGMA e não no
SINARM. Ainda,
inequívoco que os
militares estaduais
compõem uma categoria
especial de agentes
públicos, regidos por
dispositivos específicos
na Carta da República
(arts. 42, 142 e 144), de
modo a assegurar o
desempenho de suas
missões constitucionais.
Para corroborara a
afirmação retro, o
próprio art. 2º do
Estatuto do
Desarmamento versa
sobre a competência do
SINARM, e o seu
parágrafo único assenta
de forma expressa que as
armas militares da
instituição e as
particulares de seus
membros não estão na
competência do
SINARM (polícia
federal), nos seguintes
termos:
Art. 2º Ao SINARM compete:
(...)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
. Ao cabo de 30 anos (no
mínimo) de serviço
especial, não é razoável
que esses agentes
públicos que dedicaram a
vida para defender e
proteger a democracia e a
cidadania, sempre com o
risco de morte intrínseco
à função, sejam
desarmados como se
mudassem sua condição,
apagando-se o histórico
profissional. Ademais, o
militar estadual não se
aposenta, passa à
condição de inativo,
podendo ser convocado a
qualquer tempo para
desempenhar sua função,
exceto quando atingir
elevada idade, a partir da
qual passa à condição de
reformado.
      Pode-se concluir, com base no acima exposto:
A) Que a decisão do STJ no
HC nº 267.058/SP é
restrita ao tema: porte de
arma de policial civil
aposentado;
B) Dita decisão, ainda,
apenas gera efeitos inter
partes, restrito à relação
jurídico-processual, sem
o efeito de recurso
repetitivo ex vi do art.
543-C do CPC;
C) No que concerne aos
militares estaduais
inativos, nada mudou na
aplicação do art. 6º da
Lei nº 10.826 c/c o art. 37
do Decreto nº 5.123/04;
D) Enfim, que essa decisão
não se aplica de forma
extensiva aos membros
das policiais militares e
bombeiros militares na
condição de inativos, aos
quais permanece
assegurado o porte de
arma funcional sobre
arma privada, regulada
pelo SIGMA.
      Destarte, é a posição jurídica da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse parâmetro somente com eventual mudança normativa, para a qual manteremos uma atuação proativa.

Um comentário:

  1. o policial passa a metade de sua vida expondo se a riscos quando na inatividade passa ao esquecimento sendo ele parte da historia e servindo seu paiz seu estado a sociedade nao e justo um profissional habilitado treinado ficar sem o direito a aquisiçao de ferramenta que usou durante muito tempo para a manutençao da paz e da ordem seria como arrancassem seus sapatos e o fizessem caminhar a pe pelo resto da vida

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