domingo, 28 de fevereiro de 2016

domingo, 21 de fevereiro de 2016

A sensibilidade que enfeita a farda

Ubiratan Reges de Jesus Júnior
Nesse mês de fevereiro de 2016 completam-se 30 anos de presença das mulheres nas fileiras de nossa centenária e honrada Corporação. São três décadas de convivência harmoniosa e profícua entre homens e mulheres com valores convergindo em um só objetivo, que é fazer uma Polícia Militar atuante em defesa da sociedade.
As mulheres que desde 1986 ingressaram na Polícia Militar são a prova viva de que o Brasil vive um tempo de pacificação e de exercício pleno da cidadania, como pretendemos e de construção dos valores mais importantes para nossa população. As jovens que aspiram à carreira militar trazem a salutar reoxigenação que todas as áreas de atuação humana necessitam.
A grande maioria da população não sabe das dificuldades que as pioneiras precisaram superar para se manter na atividade policial militar. Tudo o que foi superado compõe a grandeza do aprendizado que elas hoje transmitem às novas aspirantes a policiais militares. Seja nos quadros de saúde ou de combatentes as novas integrantes da nossa Corporação podem abstrair da experiência que as primeiras mulheres que vestiram nossa orgulhosa farda e muitas delas ainda estão no serviço ativo.
A sensibilidade que as mulheres imprimem em seus atos é o diferencial que colocou um ingrediente agradável e alegre ao trabalho diário de um policial militar. Conviver com mulheres sempre atentas às melhores características que a feminilidade faz com elas sejam distinguidas trouxe alegrias, gentilezas e sorrisos para os ambientes de quartéis e batalhões.
Uma dessas características mais marcantes que podemos citar sem medo de errar é o quanto as mulheres são mais detalhistas e atenciosas em suas ações. Elas conseguem ver detalhes que muitas vezes passam despercebidos da esmagadora maioria dos homens e isto permite que a atividade policial seja desempenhada com distinta eficiência e as missões sejam cumpridas com maior grau de sucesso. Mas, o melhor é que convivendo com as mulheres em inúmeros cargos na carreira militar, desde praças até oficiais superiores, nós, homens, aprendemos com elas a imprimir valores como esses. Nós nos tornamos mais detalhistas, atenciosos e gentis convivendo com essas práticas.
Hoje a realidade é outra quando assistimos mulheres em cargos de comando e de direção, desempenhando funções que até bem pouco tempo eram territórios restritos aos homens e sem perspectiva de mudança em tão pouco tempo. Podemos afirmar com certeza que os comandantes de três décadas antes tiveram uma visão profética e de fundamental importância ao promover o ingresso de mulheres na Polícia Militar. Sua preocupação em promover uma mudança de hábitos e conceitos comprovou ser uma acertada política de governo e de comando, que só trouxe benefícios para toda a sociedade. As mulheres ingressam em cursos de oficiais e de praças pelo merecimento, demonstrando poder disputar espaço e ocupar os postos pela sua capacidade de abstrair e definir estratégias, não pela proteção ou por apadrinhamento.
O maior legado que a atuação das mulheres na Polícia Militar transmite às futuras gerações é a comprovação inequívoca de que homens e mulheres se completam. E o maior orgulho que uma policial militar feminina poderá legar a nossa Corporação é o amor de trabalhar para nossa sociedade. De tal maneira que quando a filha de uma policial lhe pedir opinião sobre qual profissão adotar ela possa dizer com orgulho: seja policial militar.
Ubiratan Reges de Jesus Júnior é tenente-coronel da Polícia Militar de Goiás, presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e diretor da Faculdade da Polícia Militar

FADAS DE FARDAS



sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

PORTE DE ARMAS AOS MILITARES INATIVOS

NOTA TÉCNICA

      A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando mais de 38 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 35.000
Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo e com a adequada interpretação legislativa no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da possibilidade do porte de arma funcional ao oficial militar estadual inativo, consoante fundamentos que passa a expor:

. A recente decisão
prolatada pela 5ª Turma
do E. Superior Tribunal
de Justiça, nos autos do
HC nº 267.058/SP,
julgado em 04/12/2014,
causou dúvida no âmbito
das Instituições Militares
acerca da eventual
extensão do
entendimento restritivo
aos Militares Estaduais
inativos. Antes de
adentrar no mérito, segue
a síntese do referido
julgamento, publicado no
Informativo de
Jurisprudência 554, de
25/02/15, verbis:
      DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014. (g.n.)
. Prima facie, pode-se
perceber que a decisão é
aplicável a policial civil
aposentado, afirmando
que há vedação legal do
porte funcional,
concedido a luz do art. 6º
da Lei nº 10.826/03 e
regulado pelo art. 33 do
Decreto nº 5.123/14,
porquanto os referidos
servidores não estariam
mais exercendo suas
funções institucionais.
Sem adentrar na
juridicidade desse
entendimento, que
suprime do policial o
direito inafastável de
autodefesa quando
aposentado – não
obstante carregue
consigo o resultado de 30
anos de proteção social e
repressão á
criminalidade, que não se
aposentam! – a referida
decisão não é aplicável
aos Militares Estaduais
inativos, senão vejamos.
. Ao enfrentar o porte de
arma, o Estatuto do
Desarmamento resguarda
a possibilidade do militar
estadual inativo,
atendidos determinados
requisitos, permanecer
com o porte funcional.
Essa afirmação é
explicitada no teor do art.
37 do precitado Decreto
nº 5.123/04, in litteris:
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos
para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput. (G.N.)
. Na exegese do art. 37
acima, é plena a
possibilidade dos
membros dos órgãos
mencionados nos incisos
II, V, VI e VII do art. 6º
do Estatuto do
Desarmamento de
conservarem seu direito
ao porte de arma
funcional, bastando a
avaliação trienal de
aptidão psicológica,
atestado pela própria
instituição. Vejamos
quais são os órgãos
citados no inciso II do
permissivo:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal;
(...)
. A arma de fogo
particular do militar
estadual inativo está
regulada pelo art. 2º do
Decreto nº 5.123/04,
conforme segue:
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e
integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; (g.n.)
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
. Resta claro que as
armas da Policia Militar
e do Corpo de Bombeiros
Militar, tanto as
institucionais quanto as
particulares de seus
membros, são registradas
no SIGMA e não no
SINARM. Ainda,
inequívoco que os
militares estaduais
compõem uma categoria
especial de agentes
públicos, regidos por
dispositivos específicos
na Carta da República
(arts. 42, 142 e 144), de
modo a assegurar o
desempenho de suas
missões constitucionais.
Para corroborara a
afirmação retro, o
próprio art. 2º do
Estatuto do
Desarmamento versa
sobre a competência do
SINARM, e o seu
parágrafo único assenta
de forma expressa que as
armas militares da
instituição e as
particulares de seus
membros não estão na
competência do
SINARM (polícia
federal), nos seguintes
termos:
Art. 2º Ao SINARM compete:
(...)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
. Ao cabo de 30 anos (no
mínimo) de serviço
especial, não é razoável
que esses agentes
públicos que dedicaram a
vida para defender e
proteger a democracia e a
cidadania, sempre com o
risco de morte intrínseco
à função, sejam
desarmados como se
mudassem sua condição,
apagando-se o histórico
profissional. Ademais, o
militar estadual não se
aposenta, passa à
condição de inativo,
podendo ser convocado a
qualquer tempo para
desempenhar sua função,
exceto quando atingir
elevada idade, a partir da
qual passa à condição de
reformado.
      Pode-se concluir, com base no acima exposto:
A) Que a decisão do STJ no
HC nº 267.058/SP é
restrita ao tema: porte de
arma de policial civil
aposentado;
B) Dita decisão, ainda,
apenas gera efeitos inter
partes, restrito à relação
jurídico-processual, sem
o efeito de recurso
repetitivo ex vi do art.
543-C do CPC;
C) No que concerne aos
militares estaduais
inativos, nada mudou na
aplicação do art. 6º da
Lei nº 10.826 c/c o art. 37
do Decreto nº 5.123/04;
D) Enfim, que essa decisão
não se aplica de forma
extensiva aos membros
das policiais militares e
bombeiros militares na
condição de inativos, aos
quais permanece
assegurado o porte de
arma funcional sobre
arma privada, regulada
pelo SIGMA.
      Destarte, é a posição jurídica da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse parâmetro somente com eventual mudança normativa, para a qual manteremos uma atuação proativa.