domingo, 28 de fevereiro de 2016
domingo, 21 de fevereiro de 2016
A sensibilidade que enfeita a farda
Ubiratan Reges de Jesus JúniorNesse mês de fevereiro de 2016 completam-se 30 anos de presença das mulheres nas fileiras de nossa centenária e honrada Corporação. São três décadas de convivência harmoniosa e profícua entre homens e mulheres com valores convergindo em um só objetivo, que é fazer uma Polícia Militar atuante em defesa da sociedade.As mulheres que desde 1986 ingressaram na Polícia Militar são a prova viva de que o Brasil vive um tempo de pacificação e de exercício pleno da cidadania, como pretendemos e de construção dos valores mais importantes para nossa população. As jovens que aspiram à carreira militar trazem a salutar reoxigenação que todas as áreas de atuação humana necessitam.A grande maioria da população não sabe das dificuldades que as pioneiras precisaram superar para se manter na atividade policial militar. Tudo o que foi superado compõe a grandeza do aprendizado que elas hoje transmitem às novas aspirantes a policiais militares. Seja nos quadros de saúde ou de combatentes as novas integrantes da nossa Corporação podem abstrair da experiência que as primeiras mulheres que vestiram nossa orgulhosa farda e muitas delas ainda estão no serviço ativo.A sensibilidade que as mulheres imprimem em seus atos é o diferencial que colocou um ingrediente agradável e alegre ao trabalho diário de um policial militar. Conviver com mulheres sempre atentas às melhores características que a feminilidade faz com elas sejam distinguidas trouxe alegrias, gentilezas e sorrisos para os ambientes de quartéis e batalhões.Uma dessas características mais marcantes que podemos citar sem medo de errar é o quanto as mulheres são mais detalhistas e atenciosas em suas ações. Elas conseguem ver detalhes que muitas vezes passam despercebidos da esmagadora maioria dos homens e isto permite que a atividade policial seja desempenhada com distinta eficiência e as missões sejam cumpridas com maior grau de sucesso. Mas, o melhor é que convivendo com as mulheres em inúmeros cargos na carreira militar, desde praças até oficiais superiores, nós, homens, aprendemos com elas a imprimir valores como esses. Nós nos tornamos mais detalhistas, atenciosos e gentis convivendo com essas práticas.Hoje a realidade é outra quando assistimos mulheres em cargos de comando e de direção, desempenhando funções que até bem pouco tempo eram territórios restritos aos homens e sem perspectiva de mudança em tão pouco tempo. Podemos afirmar com certeza que os comandantes de três décadas antes tiveram uma visão profética e de fundamental importância ao promover o ingresso de mulheres na Polícia Militar. Sua preocupação em promover uma mudança de hábitos e conceitos comprovou ser uma acertada política de governo e de comando, que só trouxe benefícios para toda a sociedade. As mulheres ingressam em cursos de oficiais e de praças pelo merecimento, demonstrando poder disputar espaço e ocupar os postos pela sua capacidade de abstrair e definir estratégias, não pela proteção ou por apadrinhamento.O maior legado que a atuação das mulheres na Polícia Militar transmite às futuras gerações é a comprovação inequívoca de que homens e mulheres se completam. E o maior orgulho que uma policial militar feminina poderá legar a nossa Corporação é o amor de trabalhar para nossa sociedade. De tal maneira que quando a filha de uma policial lhe pedir opinião sobre qual profissão adotar ela possa dizer com orgulho: seja policial militar.Ubiratan Reges de Jesus Júnior é tenente-coronel da Polícia Militar de Goiás, presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e diretor da Faculdade da Polícia Militar
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
PORTE DE ARMAS AOS MILITARES INATIVOS
NOTA TÉCNICA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando mais de 38 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 35.000
Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo e com a adequada interpretação legislativa no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da possibilidade do porte de arma funcional ao oficial militar estadual inativo, consoante fundamentos que passa a expor:
. A recente decisão
prolatada pela 5ª Turma
do E. Superior Tribunal
de Justiça, nos autos do
HC nº 267.058/SP,
julgado em 04/12/2014,
causou dúvida no âmbito
das Instituições Militares
acerca da eventual
extensão do
entendimento restritivo
aos Militares Estaduais
inativos. Antes de
adentrar no mérito, segue
a síntese do referido
julgamento, publicado no
Informativo de
Jurisprudência 554, de
25/02/15, verbis:
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014. (g.n.)
. Prima facie, pode-se
perceber que a decisão é
aplicável a policial civil
aposentado, afirmando
que há vedação legal do
porte funcional,
concedido a luz do art. 6º
da Lei nº 10.826/03 e
regulado pelo art. 33 do
Decreto nº 5.123/14,
porquanto os referidos
servidores não estariam
mais exercendo suas
funções institucionais.
Sem adentrar na
juridicidade desse
entendimento, que
suprime do policial o
direito inafastável de
autodefesa quando
aposentado – não
obstante carregue
consigo o resultado de 30
anos de proteção social e
repressão á
criminalidade, que não se
aposentam! – a referida
decisão não é aplicável
aos Militares Estaduais
inativos, senão vejamos.
. Ao enfrentar o porte de
arma, o Estatuto do
Desarmamento resguarda
a possibilidade do militar
estadual inativo,
atendidos determinados
requisitos, permanecer
com o porte funcional.
Essa afirmação é
explicitada no teor do art.
37 do precitado Decreto
nº 5.123/04, in litteris:
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos
para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput. (G.N.)
. Na exegese do art. 37
acima, é plena a
possibilidade dos
membros dos órgãos
mencionados nos incisos
II, V, VI e VII do art. 6º
do Estatuto do
Desarmamento de
conservarem seu direito
ao porte de arma
funcional, bastando a
avaliação trienal de
aptidão psicológica,
atestado pela própria
instituição. Vejamos
quais são os órgãos
citados no inciso II do
permissivo:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal;
(...)
. A arma de fogo
particular do militar
estadual inativo está
regulada pelo art. 2º do
Decreto nº 5.123/04,
conforme segue:
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e
integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; (g.n.)
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
. Resta claro que as
armas da Policia Militar
e do Corpo de Bombeiros
Militar, tanto as
institucionais quanto as
particulares de seus
membros, são registradas
no SIGMA e não no
SINARM. Ainda,
inequívoco que os
militares estaduais
compõem uma categoria
especial de agentes
públicos, regidos por
dispositivos específicos
na Carta da República
(arts. 42, 142 e 144), de
modo a assegurar o
desempenho de suas
missões constitucionais.
Para corroborara a
afirmação retro, o
próprio art. 2º do
Estatuto do
Desarmamento versa
sobre a competência do
SINARM, e o seu
parágrafo único assenta
de forma expressa que as
armas militares da
instituição e as
particulares de seus
membros não estão na
competência do
SINARM (polícia
federal), nos seguintes
termos:
Art. 2º Ao SINARM compete:
(...)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
. Ao cabo de 30 anos (no
mínimo) de serviço
especial, não é razoável
que esses agentes
públicos que dedicaram a
vida para defender e
proteger a democracia e a
cidadania, sempre com o
risco de morte intrínseco
à função, sejam
desarmados como se
mudassem sua condição,
apagando-se o histórico
profissional. Ademais, o
militar estadual não se
aposenta, passa à
condição de inativo,
podendo ser convocado a
qualquer tempo para
desempenhar sua função,
exceto quando atingir
elevada idade, a partir da
qual passa à condição de
reformado.
Pode-se concluir, com base no acima exposto:
A) Que a decisão do STJ no
HC nº 267.058/SP é
restrita ao tema: porte de
arma de policial civil
aposentado;
B) Dita decisão, ainda,
apenas gera efeitos inter
partes, restrito à relação
jurídico-processual, sem
o efeito de recurso
repetitivo ex vi do art.
543-C do CPC;
C) No que concerne aos
militares estaduais
inativos, nada mudou na
aplicação do art. 6º da
Lei nº 10.826 c/c o art. 37
do Decreto nº 5.123/04;
D) Enfim, que essa decisão
não se aplica de forma
extensiva aos membros
das policiais militares e
bombeiros militares na
condição de inativos, aos
quais permanece
assegurado o porte de
arma funcional sobre
arma privada, regulada
pelo SIGMA.
Destarte, é a posição jurídica da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse parâmetro somente com eventual mudança normativa, para a qual manteremos uma atuação proativa.
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