Boa tarde Delegados e Delegadas de Polícia ,
Com a finalidade de tomarmos providências acerca das USURPAÇŐES DE FUNCAO que vem sendo reiteradamente praticadas pela polícia militar goiana, algumas inclusive chanceladas por Delegados de Polícia nas áreas ARISPS, solicitamos que sejam encaminhados ao e mail do sindepol ou o meu pessoal, relatórios policiais elaborados pela PM que dão conta de "levantamentos", "investigações preliminares" de pessoas e fatos , etc, considerado do que tal função é claramente definida na Constituição Federal e arcabouço legal brasileiro como atribuição das Polícias Judiciárias.
Tal prática excede em muito e desvirtua totalmente da integração das forcas policiais, defendida pelo governo e aplaudida inclusive por esta entidade. A situação se configura na seara da INVASAO DE ATRIBUIÇÕES, o que nao se coaduna com o espirito integrativo que vem sendo pregado.
Enquanto deixamos que outros órgãos se arvorem em realizar nossas atribuições, não haverá razão para que lutemos pelo aumento de nosso efetivo, pela melhoria de qualidade dos trabalhos , pelo fortalecimento de nossas funções institucionais e pela própria valorização da Polícia Civil goiana. Afinal, é de conhecimento inclusive da midia o sucateamento que as Polícias Civis vem sofrendo país afora. A responsabilidade de zelar por nossas funções constitucionais é de todos nós!
Aguardo os documentos nos endereços de e-mail silnunes75@gmail.com ou sindepol@sindepol.com.br, cujo remetente será preservado .
SILVANA NUNES
PRESIDENTE DO SINDEPOL
Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás (ASSOF-GO)
NOTA DE REPÚDIO
A Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF-GO) vem publicamente manifestar seu total repúdio às afirmações publicadas pela delegada de polícia civil Silvana Nunes, Presidente do SINDEPOL, em Nota divulgada nas redes sociais. Inicialmente, a representante da citada entidade afirma que a nota tem por finalidade “tomar providências acerca das usurpações de função que vem sendo reiteradamente praticadas pela polícia militar goiana”, e especifica sua acusação ao asseverar que policiais militares estariam realizando “levantamentos e investigações preliminares”.
Quanto a esta parte de suas colocações, vale ressaltar:
➢ A usurpação de função pública encontra-se no Art. 328 do Código Penal, no Título XI “dos crimes contra a administração pública” e mais especificamente no Capítulo II “dos crimes praticados por particular contra a administração em geral”, de modo que juridicamente não há que se falar em suposta usurpação por policiais militares, uma vez que na função, são a própria representação do Estado, não se equiparando ao particular para efeito de tal capitulação.
➢ Não se confundindo com investigações de crimes comuns, a atuação de policiais militares em levantamentos e de forma descaracterizada são parte da essência da competência da polícia militar, que é de preservação da ordem pública, sendo a polícia ostensiva uma atividade, enquanto preservar a ordem pública é a missão. O Serviço Velado é um dos diversos meios, assim como a polícia ostensiva, de se preservar a ordem pública. Como diz o Doutrinador Rogério GRECCO, na obra Atividade policial. 1. ed. 2. tir. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.: “...os policiais militares velados, por não utilizarem fardamento ou qualquer outra indumentária característica da polícia estadual responsável
Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás (ASSOF-GO)
pelo policiamento ostensivo, têm maior percepção de um crime perpetrado ou tentado, subsidiando, desta forma, tanto o policiamento ostensivo na repressão imediata, quanto o planejamento operacional de sua Unidade Policial Militar – UPM, vislumbrando, neste último, a prevenção quanto ao cometimento de outros ilícitos penais. Isto posto, verifica-se a atuação eficaz do Policiamento Velado da Polícia Militar nas fases preventiva e repressiva do ciclo de polícia...”(G.N.) ➢ Salvo pontuais exceções em que as supostas vítimas sejam civis, e que o Supremo Tribunal Federal admite investigação por ambas as polícias judiciárias, a de natureza civil e a de natureza militar, eventuais crimes praticados por militares em serviço, por mandamento constitucional são de jurisdição militar, e qualquer investigação ou ato atentatório a este mandamento por parte de delegados de polícia, caracteriza abuso de poder, e a plena nulidade do ato, além de sua natural responsabilização pelo crime praticado.
É contudo de causar perplexidade, que a Presidente do SINDEPOL tenha solicitado o encaminhamento de relatórios policiais elaborados por policiais militares ao Sindicato dos Delegados, uma vez que a atuação em defesa de seus integrantes não abarca qualquer competência para tal solicitação, na medida em que este fato será encaminhado por esta Entidade ao Ministério Público do Estado de Goiás para a apuração de tal solicitação, uma vez que este sim na qualidade constitucional de fiscal da lei e de fiscal externo da atividade policial, tem o dever de apurar eventuais condutas destoantes. Nos solidarizamos a todos os profissionais de segurança pública do Brasil na luta contra a notória falta de investimentos nas mais variadas vertentes: remuneratórias, equipamentos e outros; porém ressaltamos que não é com acusações desarrazoadas que se obtém o reconhecimento dos gestores do Estado e da população. Diante da falta de recursos, o melhor a ser feito é otimizar o efetivo e o aparelho estatal, nesta vertente, ressaltamos e novamente exaltamos o Provimento nº 18/2015 subscrito pelo então Corregedor de Justiça, Dr. Gilberto Marques, hoje na função de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, documento que ratifica o entendimento da competência da
Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás (ASSOF-GO)
lavratura do TCO pela Polícia Militar do Estado de Goiás e pela Polícia Rodoviária Federal. Tal Provimento encontra respaldo em posicionamentos jurisprudenciais, doutrinários e ainda do Ministério Público, que a exemplo do Conselho Nacional dos Membros do Ministério Público decidiu por unanimidade em ratificar idêntico entendimento exarado no Provimento nº 18/2015, sendo esta sim, uma medida de gestão eficiente, constitucional e legal, que tende a desafogar a polícia civil, permitindo que se foquem mais nas investigações de crimes de maior gravidade e possam por seus méritos obter, como dito, o reconhecimento dos gestores do Estado e da população. Por fim, externo em parte concordância com a subscritora da nota ora repudiada no que concerne às críticas ao sistema de integração das polícias. De fato a realidade mundial demonstra que o serviço policial pode ser exercido por várias polícias, na mesma ou em diferentes localidades, mas que a atuação policial (prevenção e repressão) não é algo que se fracione entre diferentes instituições, e que fracionar a atividade policial em uma instituição eminentemente preventiva e outra eminentemente repressiva não resulta em especialização, mas sim em retrabalhos e vitimiza ainda mais a sociedade, por isso a ASSOF é declaradamente defensora de reforma constitucional para adoção de plena competência policial (prevenção e repressão) para todas as polícias, debate que não se confunde com os fatos citados a priori neste expediente, onde a PMGO tem atuado estritamente no âmbito de sua atual competência constitucional, mas que são resultados desse modelo policial SUI GENERIS adotado pelo Brasil.
TENENTE-CORONEL ALESSANDRI DA ROCHA ALMEIDA PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS