A FEDERAÇÃO
NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos do
ordenamento jurídico pátrio, congregando
44 entidades de Oficiais Militares Estaduais – Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares Estaduais e do Distrito Federal – de todo o Brasil, que
reunidas possuem mais de 60.000 Oficiais associados, apoiada pela ANASPRA –
Associação Nacional de Praças e pela ENERMB – Associação Nacional de Entidades
de Militares Estaduais – estas representando mais de 350.000 Praças Militares
Estaduais e do DF, tendo como objetivos fundamentais, dentre outros, o de
exercer a representação dos seus entes federados junto aos Poderes constituídos
e o de contribuir com o aperfeiçoamento da legislação atinente à segurança
pública, visando assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, vem
a público manifestar posição em face da Resolução Conjunta nº 2 de 13 de
outubro de 2015, do Conselho Superior da Polícia Federal e Conselho Nacional de
Chefes de Polícia Civil, publicada no Diário Oficial da União de 04 de janeiro
de 2016 (nº 1, Seção 1, pág. 8), que
dispõe sobre os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias
judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou
morte decorrentes de oposição à intervenção policial.
ELISANDRO
LOTIN DE SOUZA
LEONEL LUCAS
Sargento PM
- Presidente da ANERMB
PRELIMINAR
1. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E LEGAL
O Brasil segundo o disposto no art. 1º da Constituição
Federal é um Estado Democrático de Direito, portanto onde existe o império da
lei; nesse sentido vem o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, onde
prescreve que o administrador somente pode fazer aquilo que a lei expressamente
autoriza.
Os art. de 122 a 124, justiça militar federal; e art. 125,
justiça militar estadual e do Distrito Federal trazem a sua existência e suas
competências, e por consequência as atribuições da polícia judiciária militar,
que têm a sua existência e atribuição prevista no art. 144.
O art. 22, I, da Constituição traz a competência
privativa para a União legislar sobre direito penal e processual penal, seja
comum seja militar.
Pelos dispositivos constitucionais supracitados vemos
que a figura da resistência por parte de terceiros em decorrência da ação dos
agentes do estado está prevista em duas leis:
Art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941- Código de Processo Penal Comum e Art. 234 do
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal
Militar, não deixando margem para outro procedimento que não seja:
a)
instauração imediata de inquérito policial civil ou militar dependendo da
natureza do crime;
b)
comunicação imediata ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
c)
remessa de todos os autos para o Poder Judiciário que juntamente com o
Ministério Público decidirão por diligências, processo ou arquivamento.
Assim, é esta primeira preliminar no sentido de que:
a) quem estiver lavrando
autos de resistência sem a formalização do devido inquérito policial está
agindo ao arrepio da lei e deve ser responsabilizado;
b) qualquer mudança de
procedimento somente poderá ser efetivada alterando-se esses diplomas legais,
isso tanto é verdade, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional o
Projeto de Lei nº 4.471 de 2012, que versa sobre o fim do chamado Auto de
Resistência, que não tem previsão legal;
b) qualquer mudança na competência da justiça militar
e nas atribuições da polícia judiciária militar somente pode ser efetiva por alteração
constitucional.
2. DA INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E
INCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES QUE EDITARAM A ALUDIDA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2 DE
2015.
Para analisar a
mencionada Resolução, faz-se necessário compreender de onde partiu e até onde
podem ir as entidades que emitiram ato de tamanha envergadura, posto que “altera”
a Constituição Federal, o Código de Processo Penal Comum, o Código de Processo
Penal Militar e viola o pacto federativo.
O Conselho Superior de Polícia foi regulamentado pela
Portaria nº 2.877, de 30 de Dezembro de 2011, oriunda do Ministério da Justiça
que aprovou o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal.
Os atos permitidos ao Conselho Superior, APENAS NO
ÂMBITO DA POLICIA FEDERAL, se restringem a atos ordinários internos, sem
qualquer repercussão em relação a outras entidades, sem qualquer possibilidade
jurídica de impor limites ao exercício de uma prerrogativa de índole
constitucional. Ademais, como dito, o referido conselho apenas pode ORIENTAR ou
OPINAR, sem que suas deliberações tenham qualquer efeito cogente, máxime com
relação a outras instituições inclusive de outros Entes da Federação.
Ressalta-se que o denominado “Conselho Superior de
Polícia” não é um órgão em sentido jurídico, por inexistir qualquer poder de
decisão, muito menos execução, mas exclusivamente uma repartição, uma seção ou
divisão administrativa, dentro do órgão que é o Departamento de Polícia Federal.
Causa espanto, no entanto, perceber que a Resolução é
assinada conjuntamente pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil,
portanto seria um ato administrativo complexo, porém viciado, pois foi
praticado por uma entidade PARTICULAR representativa
de classe, conforme previsão em seus estatuto, que aduz ser entidade
representativa de classe (delegados de carreira, chefes da polícia civil dos
Estados e do Distrito Federal), constituída nos temos do Código Civil
Brasileiro.
Como admitir que uma entidade de classe representativa
de determinada categoria profissional (entidade privada) seja responsável pela
edição de ato administrativo, e que este ato altere a Constituição e a lei? Tal
possibilidade é teratológica afronta à Carta Magna, ao Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal Comum; e ao Decreto-Lei nº
1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, e
transborda qualquer limite de atuação classista admissível em nosso ordenamento
jurídico.
O caso revela verdadeira usurpação de função
legislativa, inequívoca excrescência que somente pode ter justificativa no
desejo insensato de tentar, indevidamente empoderar uma categoria em detrimento
do Estado Democrático de Direito.
3. DA VIOLAÇÃO
DO PACTO FEDERATIVO
O Conselho Superior da Policia Federal e o Conselho
Superior dos Chefes de Polícia Civil não
têm atribuição para determinar às policiais judiciárias estaduais, quer seja
civil ou militar, procedimentos em matéria processual, vez que essas
instituições são diretamente subordinadas aos respectivos governadores, nos
termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (grifado)
DO
MÉRITO
Essa aludida Resolução Conjunta tem um pano de fundo, o
fim dos autos de resistência, que é uma reivindicação antiga de grupos de
defesa de direitos humanos, que infelizmente fazem a análise somente de um
lado, pois afirmam que em janeiro de 2015, por exemplo, a organização não
governamental Human Rights divulgou relatório em que apontava um aumento de 97%
no número de mortes decorrentes de ações policias em São Paulo, que foram de
369, em 2013, para 728 em 2014. No Rio de Janeiro, foram 416 mortes por essas
causas em 2013 e 582 em 2014, um crescimento de 40%. Mas essa mesma entidade
não faz uma análise comparativa do aumento do percentual de agentes do estado
vitimados, muito menos em relação a POPULAÇÃO em geral.
Está mais do que evidente que qualquer pessoa “de bem”
deseja a transparência na atuação dos agentes do estado, e que diante de
qualquer possibilidade de ilegalidade ou abuso de autoridade o fato deve ser
apurado de imediato, com transparência e controle. Porém, não se pode aceitar
que uma instituição policial, ou melhor dizendo, um único cargo de uma
instituição, venha se arvorar em ser o controlador dos integrantes de sua
instituição e das demais, uma vez que o
controle externo das policias ficou a cargo do Ministério Público e não do
Delegado de Polícia, conforme art. 129 da Constituição Federal.
DA ATRIBUIÇÃO
PARA APURAR A PRATICA DE LESÃO CORPORAL PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO OU
RAZÃO DO SERVIÇO.
O STJ ao julgar o recente Conflito de Competência (CC)
nº 120.201/RS inferiu que a troca de tiros entre policiais militares e cidadãos
infratores configura crime de lesão corporal, devendo ser considerado atividade
de natureza militar a ser apurada pela Justiça Militar, mesmo que
posteriormente se comprove ter ocorrido tentativa de homicídio. In verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES
INVESTIGADOS POR LESÃO CORPORAL. TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA
RESISTIDO À PRISÃO. MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUE NÃO AFASTA O DISPOSTO NO ART. 9.º,
INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. O policial militar que em serviço troca tiros com
foragido da justiça que resiste à ordem de recaptura, age no exercício de sua
função e em atividade de natureza militar, o que evidencia a existência de
crime castrense, ainda que cometido contra vítima civil. Inteligência do art.
9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da
2.ª Auditoria Militar de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. (grifo
nosso)
Em seu voto a Ministra Relatora Laurita Vaz discorreu
que a ausência de indícios mínimos de intenção homicida (animus necandi) faz
com que o fato seja apurado pela Justiça Militar, com apuração anterior
realizada por meio de Inquérito Policial Militar. Vejamos:
[...] Não ignoro que por força do princípio in dubio
pro societate, que rege a fase do inquérito policial, tão-somente a ausência de
indícios mínimos do animus necandi afasta a competência da Justiça Comum para
investigar a eventual prática de crime de homicídio praticado por militares
contra civil.
Contudo, no caso, pelos dados constantes nos autos,
não se vislumbra indícios mínimos de dolo homicida na conduta praticada, sendo
descabido entender pela competência da Justiça Comum.
Parece-me óbvio que o policial militar que em serviço
troca tiros com foragido da justiça que resiste à ordem de recaptura, age no
exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que evidencia a
existência de crime castrense, ainda que cometido contra vítima civil.
Ademais, o inquérito foi instaurado para apurar se a
conduta policial praticada teria configurado crime de lesões corporais que, se
ocorreu, no contexto em que foi perpetrado, estaria circunscrito à competência
da Justiça Castrense.
Dessa forma, com base no relatório do inquérito
militar e no fato de que todos os investigados são militares e estavam de
serviço, no exercício da função típica, evidencia-se a competência da Justiça
Militar, nos termos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar.
[...]
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a
competência da 2.ª Auditoria Militar de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande
do Sul. (grifo nosso)
Desta feita, a
realização de 02 Inquéritos para apurar o mesmo fato não é aprovada pela
jurisprudência pátria, a qual entende que a apuração dos delitos militares deve
ser realizada pela autoridade de polícia judiciária militar, por meio do
Inquérito Policial Militar (IPM).
É notório que a Constituição Federal de 1988 estabelece
em seu art. 144, § 4º, a competência da Polícia Civil para apuração das
infrações penais e exercício das funções de Polícia Judiciária, exceto no que se refere aos crimes
militares.
Nesses termos, podemos inferir que instaurar inquérito
policial para apurar crime militar é abuso de poder por parte dos delegados de
polícia, por absoluta incompetência, nos termos dos mandamentos constitucionais.
Quanto a atribuição da polícia civil para apurar
infrações penais, essa atribuição não é exclusiva, conforme demonstra o art.
4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), ao dispor que a
competência da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), não exclui
a de outras autoridades administrativas, como a Militar e o Ministério Público.
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal em maio de 2015, nos seguintes termos:
Quinta-feira, 14 de maio de 2015
Direto do Plenário: STF decide que Ministério Público
pode promover investigações de natureza penal
Na tarde desta quinta-feira (14), o Plenário do STF
assegurou ao Ministério Público a atribuição para promover, por autoridade
própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. A decisão foi
tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com
repercussão geral reconhecida.
Assim, se o Ministério Público é o titular da ação
penal pública e pode determinar a instauração de investigações, pode ele
próprio também realizar a investigação criminal, com fundamento na teoria dos
poderes implícitos.
Insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF)
em diversos julgados se manifestou pela possibilidade de investigação por parte
do Ministério Público, notadamente no caso de crimes praticados por policiais.
DA ATRIBUIÇÃO
PARA APURAR A PRATICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIS PRATICADA POR
MILITAR EM SERVIÇO OU RAZÃO DO SERVIÇO
O crime militar doloso contra a vida, ou seja, o crime doloso contra a
vida praticado por militar, fosse a vítima civil ou militar, era de competência
exclusiva da Justiça Castrense até o advento da Lei n. 9.299/96, que atribuiu
ao Tribunal do Júri essa competência.
A referida Lei alterou o § único do art. 9º do Código Penal Militar e o
caput e § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar, conforme segue:
(...)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este
artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da
competência da justiça comum. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)[1]
CPPM, art.
82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida
praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação da Lei nº
9.299, de 7.8.1996)
(...)
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a
Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça
comum. (Redação da Lei nº
9.299, de 7.8.1996)
A regra de competência foi constitucionalizada por
meio das alterações da Emenda Constitucional n. 45/2004 no precitado § 4º do
art. 125 da Constituição.
O
Código Penal Militar (CPM) cuida do crime de homicídio no artigo 205, quando o
sujeito ativo do ilícito é um militar estadual ou mesmo um militar federal.
Nesse sentido, se um militar estadual a princípio é acusado da prática em tese
de um crime de homicídio, caberá a Polícia Judiciária Militar, até porque o
crime não deixou de ser militar, adotar as providências necessárias para a
apuração do ilícito, comunicando o fato ocorrido à Justiça Militar estadual,
remetendo o auto de prisão em flagrante (APF), ou se for o caso, o inquérito
policial militar (IPM) àquela Justiça especializada.
Corroborando
tal entendimento acerca da natureza militar do delito, segue o magistério de
Célio Lobão e Jorge César de Assis:
“Ao crime
doloso contra a vida acrescenta-se, à descrição típica, um plus que, na
espécie, é local do crime sob administração militar ou a condição de militar em
serviço do sujeito ativo. Se o fato delituoso se amolda à descrição típica e
atende aos requisitos das alíneas b e c do inciso II, do art. 9º, evidentemente
o crime é militar e esse crime, nos termos dos arts. 124 e 125, § 4º, da
Constituição, é da competência da Justiça Militar federal e estadual,
respectivamente, sendo defeso à legislação ordinária, sem atropelar a Lei
Maior, transferir esse delito da competência da Justiça castrense para a comum.
(LOBÃO, 2006, p.137)[2].”
“Não se
pode dizer que a Lei 9.299/96 revogou o crime militar doloso contra a vida,
fosse essa a intenção do legislador, melhor teria sido simplesmente retirar o
art. 205 do CPM. Por isso, ela não é exclusória da condição militar do crime de
homicídio doloso. (...) Nem a Lei 9.299/96, nem a EC 45/04 retiraram a natureza
militar do crime de homicídio, operando apenas um deslocamento de competência
de questionável técnica jurídica.” (ASSIS, 2007, p.153 e 166)[3].
A
leitura atenta e de forma imparcial da Lei Federal 9.299/1996 quanto à questão
não deixa dúvidas que a fase da persecutio
criminis, ou seja, a fase da investigação, é feita pela Polícia Judiciária
Militar, que posteriormente encaminhará os autos à Justiça comum, então
vejamos: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum”. Complementando:
“Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito policial-militar à Justiça comum”.
A
manifestação do então Presidente da República em defesa do referido texto
legal, quando do julgamento da ADI 1.494, coaduna com esse entendimento, in
litteris:
(...)
12. A norma
sob comento deslocou o foro para a justiça comum, todavia, quanto à
particularidade em exame, não transmudou a qualidade do servidor militar,
atribuindo-lhe a condição de civil. Manteve o servidor sob a égide do Código de
Processo Penal Militar em relação à competência para apurar o ilícito de que se
trata, pois atentou para a natureza e as especificidades da função militar,
objetivo que se tornaria mais vulnerável se se mantivessem os militares
submetidos à investigação a ser efetuada pela polícia federal.
13. Face a
essas peculiaridades inerentes à atividade militar, com a simples modificação
de foro, a Lei 9.299 não teria inserido, sequer implicitamente, na esfera de
competência da polícia federal a investigação dos crimes sob comento, nem isto
resulta dos arts. 5º, XXXVIII, e 144, § 4º, da Constituição, em virtude do
exposto e de o art. 8º, letra “a”, do Decreto-Lei n. 1.002, de 1969, ser
compatível com a instituição do júri, sendo defeso negar-lhe aplicação.
14.
Persiste reservada à polícia judiciária militar, destarte, a apuração dos
crimes dolosos contra a vida, cometidos contra os civis e imputados aos
servidores militares”.
No
mesmo sentido, o voto do Ministro Carlos Veloso na ADI em comento é sobremodo
claro ao interpretar, em conformidade com a Constituição, o § 2º do art. 82 do
CPPM, in litteris:
Mas a
própria lei, que assim procedeu, estabeleceu que, “nos crimes dolosos contra a
vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do
inquérito policial militar à Justiça Comum”.
É dizer, a
Lei 9.299, de 1996, estabeleceu que à Justiça Militar competirá exercer o exame
primeiro da questão. Noutras palavras, a Justiça Militar dirá, por primeiro, se
o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial
militar. É a lei, então, que deseja que as investigações sejam conduzidas, por
primeiro, pela Polícia Judiciária Militar.
É claro
que o exame primeiro da questão – se doloso ou não o crime praticado contra
civil – não é um exame discricionário, isento do controle judicial. Não. Esse
exame está sujeito ao controle judicial. (...)
Posta a
questão em tais termos, força é concluir que a polícia civil não pode
instaurar, no caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia
Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar. Concluído o IPM, a
Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça Comum, se reconhecer que
se trata de crime doloso praticado contra civil. (g.n.)
Crimes
dolosos contra a vida. Inquérito. Julgada medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do
Brasil - ADEPOL contra a Lei 9.299/96 que, ao dar nova redação ao art. 82 do
Código de Processo
Penal Militar determina que "nos crimes dolosos contra a
vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar
à Justiça Comum." Afastando a tese da autora de que a apuração dos
referidos crimes deveria ser feita em inquérito policial civil e não em
inquérito policial militar, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar por
ausência de relevância na argüição de ofensa ao inciso IV, do § 1º e ao § 4º do
art. 144, da CF, que atribuem às polícias federal e civil o exercício das
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares(...)
(ADI
1.494-DF – Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJU, 20.04.97).
Em 2008
novamente a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ajuizou mais
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4164) perante o Supremo
Tribunal Federal (STF) questionando mais uma vez a constitucionalidade da lei
nº 9.299/96 e do art. 82, § 2º, do CPPM. Todavia, a Suprema Corte ainda não
julgou o mérito da ADI.
Sucede que o Procurador Geral da República (PGR) já
exarou parecer pela improcedência da Ação, posicionando-se pela
constitucionalidade dos dispositivos legais questionados.
Além disso, o Ministério Público Federal (MPF)
entende que o crime doloso praticado por Militar em serviço contra civil deve
ser apurado pela autoridade militar por meio do Inquérito Policial Militar
(IPM), com remessa ao final dos autos à Justiça comum caso se confirme ser
delito da competência do Tribunal do Júri. In verbis:
No mérito, o pedido é improcedente.
Como é sabido, os cidadãos militares recebem
tratamento jurídico diferenciado em relação aos civis, por causa da natureza e
das peculiaridades da vida castrense. Essa distinção baseia-se em princípios
como a hierarquia e a disciplina, que são fundamentais para a estruturação e o
funcionamento das instituições que compõem as Forças Armadas.
A diferenciação é observada em diversas searas da vida
cotidiana e mostra-se mais evidente nos aspectos comportamentais dos militares,
principalmente quando se trata de desvios de conduta. Nesse caso, além das
normas administrativas editadas pela corporação, a legislação civil incide para
definir as condutas passíveis de sanção e os procedimentos para a sua
aplicação, respectivamente, através do Código Penal Militar e do Código de
Processo Penal Militar.
Em geral, esses desvios são tratados como assunto
interno, devendo ser apurados no âmbito administrativo e, se for o caso,
julgados pelos Tribunais Militares, por autoridades militares hierarquicamente
superiores ao suposto infrator, assegurada a garantia fundamental do devido
processo legal. Todavia, nas hipóteses em que a conduta ilícita transborda as
fronteiras da organização militar, atingindo direta ou indiretamente cidadãos
civis, torna-se necessário que o seu julgamento ocorra no âmbito civil, de modo
a se evitar corporativismos.
Assim entendeu o constituinte em relação ao homicídio
doloso, quando fixou a competência do Tribunal do Júri (art. 125), a partir do
critério da identidade civil da vítima.
Quando o militar é apontado como sujeito ativo de
qualquer conduta considerada como "crime militar" pela legislação
(art. 90, 11, 'c', do CPM), aquela deverá ser imediatamente apurada pelas autoridades
policiais militares através do respectivo procedimento administrativo, qual
seja, o inquérito policial militar. A partir do momento em que se constate a
hipótese prevista na Constituição Federal de "competência do júri quando a
vítima for civil", imediatamente deverão as autoridades militares remeter
os autos do procedimento investigatório à Justiça Comum.
E é exatamente nesse sentido que dispõe a legislação
ora impugnada, como entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-MC
1.494, ao analisar pedido de liminar, posicionando-se pela constitucionalidade
das normas contidas na Lei nº 9.299/96.
[...]
Ante o exposto, o parecer é pela improcedência do
pedido. (grifo nosso)
Na mesma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.164 o Advogado Geral da União (AGU)
também exarou parecer pela improcedência da Ação e pela constitucionalidade da
lei nº 9.299/96 e do art. 82, § 2º, do CPPM, afirmando que a circunstância de
os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra vítima civil
serem julgados pelo Tribunal do Júri (Justiça comum) não impede que a
investigação seja perpetrada pela autoridade militar, por meio do Inquérito
Policial Militar (IPM). In verbis:
A pretensão formulada pela requerente, no entanto, é
insubsistente.
De início, nota-se que a competência para a apreciação
dos crimes mencionados é, de fato, do Tribunal do Júri. Referida conclusão
deriva do próprio Texto Constitucional.
[...]
Entretanto, a fixação da competência do júri para
processamento desses crimes não é suficiente para que se conclua pela
inviabilidade da apuração dos mesmos pela autoridade militar.
[...]
Desta forma, justifica-se a previsão de tratamento
diferenciado em relação aos servidores militares, de modo que sejam respeitadas
as especificidades que caracterizam a atividade militar.
Ademais, a ressalta-se que a questão em exame já havia
sido submetida a esse Supremo Tribunal Federal, que, em exame perfunctório,
entendeu que o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar não ofende a
Carta Maior ao prever que a apuração dos referidos crimes seja realizada por
meio de inquérito policial militar.
[...]
Feitas essas considerações, constata-se a
compatibilidade dos dispositivos impugnados com o Texto Constitucional. (grifo
nosso)
[...]
Também o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus (RHC) nº 21.560/PR entendeu que o Inquérito Policial Militar deve ser
instaurado para se verificar se o delito configura ou não crime doloso contra a
vida, com posterior remessa dos autos à Justiça comum, isto é, a apuração do
fato é atribuição da Polícia Judiciária Militar. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. ART.125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART.82, § 2º DO CPPM. INQUÉRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL
PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - A teor do disposto no art. 125, § 4º da
Constituição Federal e art. 82 do Código Penal Militar, compete à Justiça Comum
julgar policiais militares que, em tese, cometerem crime doloso contra a vida
de civil.
II - A norma inserta no § 2º do art. 82 do CPP
("Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça
Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça
Comum") que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso
(ADI 1.494/DF), não autoriza que a Justiça Castrense proceda ao arquivamento do
inquérito, verificada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil.
III - O que referido dispositivo autoriza, portanto, é
que se instaure o inquérito militar apenas para verificar se é ou não a
hipótese de crime doloso contra a vida de civil. Uma vez isso constatado, a
remessa dos autos a Justiça Comum é medida de rigor.
Recurso desprovido.
Ressalta-se que as Corregedorias das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares possuem atribuição legal e atuação
correicional exemplar na responsabilização de qualquer ato praticado ao arrepio
da constitucição e da lei, de modo que somente em caso de não instauração do
IPM ou de inércia do órgão de polícia judiciária militar é que se admitiria, de
forma subsidiária, a instauração de inquérito policial.
Em realidade, quanto mais transparente e eficiente os
macanismos de controle, tanto mais legítima a atuação dos órgãos
constitucionais de segurnaça pública, daí porque imediatamente após a
instauraçao do IPM o Ministério Público é comunicado do fato, do procedimento e
de suas circunstâncias, oportunizando a imediata intervenção do dominus liti
(CF, art. 129, I).
CONCLUSÃO
A FENEME, apoiada pela ANASPRA e ANERMB, defende o
Estado de Direito, a Legalidade, a Transparência e os Direitos do Cidadão, seja
ele profissional do Estado ou um infrator da lei, porém não pode aceitar atos
levianos e irresponsáveis, de cunho meramente corporativista colocando o
controle da atividade policial num único cargo ao arrepio da constituição e da
lei.
Ao mesmo tempo, coloca-se á disposição de todas as
autoridades para democraticamente aperfeiçoar a legislação e a defesa dos
direitos humanos, reafirmando que a maioria dos profissionais de segurança
pública são homens de bem que dão a sua vida pela sociedade, porém tem a
lamentar, que o Brasil é o país que mais mata agentes da lei, e infelizmente se
vê quase nenhuma medida dos movimentos nacionais e internacionais em defesa da
vida desses profissionais e nem de seus familiares.
Assim sendo, a Resolução nº 02 de 2015 editada pelos
Delegados de Polícia, não deve ser considerada como existente, pois é uma
aberração jurídica, sem nenhuma validade constitucional e legal, afrontando o
Estado democrático de direito e o pacto federativo, além de usurpar funções
exclusivas do Congresso Nacional e do Ministério Público, praticada por agente
absolutamente incompetente e por particulares, que indevidamente se intitulam
como os primeiros garantidores dos direitos do cidadão, quando sabemos que o
garantidor dos direitos é a Constituição, a lei e o primeiro agente do estado
que chega ao local do fato, que geralmente é um soldado da polícia militar, um
agente da polícia civil ou federal, ou um policial rodoviário federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS -
SUGESTÕES
a) todos
os confrontos envolvendo AGENTES DO ESTADO, CIVIS OU MILITARES em serviço ou em
razão da função, devem ser rigorosamente apurados mediante instauração imediata
de Inquéritos Policiais Civis ou Militares (IP - IPM) ou lavratura de auto de
prisão em flagrante de delito (APF), de acordo com a natureza do delito;
b) os
crimes dolosos contra a vida contra civis e os demais crimes militares,
praticados por militares, com tipicidade no
Código Penal Militar, serão apurados pelas autoridades de polícia judiciária
militar, a quem compete as medidas previstas no art. 12 do Código de Processo Penal Militar, e
não pelo Delegado de Polícia.
c) o IPM
será instaurado imediatamente e a autoridade de polícia judiciária militar deve
comunicar imediatamente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, titular da
ação penal e responsável pelo controle externo da atividade policial, que pode,
sempre que julgar conveniente, acompanhar pessoalmente os atos da investigação.
d) a
Resolução nº 02/15, é um ATO
INEXISTENTE, NÃO TEM NENHUM EFEITO NO MUNDO JURÍDICO, pois não é ato
administrativo, uma vez que foi praticada por entidade particular (Conselho
Nacional dos Chefes de Polícia Civis), constituído nos termos do Código Civil,
não altera a competência constitucional e legal de polícia judiciária militar,
exercida pela Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares.
e) a
competência do Tribunal do Júri (Emenda Constitucional 45/2004) para processar
e julgar a ação penal de crime doloso contra a vida praticado por militar
inicia com o recebimento da denúncia, sem afetar a fase administrativa - do
inquérito policial-militar e do auto de prisão em flagrante -, que por força da
Lei Federal 9.299/1996 (§ 2º do art. 82 do CPPM), e dos códigos castrenses, são
de competência da Justiça Militar da União ou estadual.
f) o fato
de existir em nosso ordenamento jurídico duas polícias (pela metade), uma civil
e outra militar, ambas com atribuições de polícia judiciária, ainda que
anacrônico, impõe a observância dos princípios constitucionais da
especialidade, eficiência e economicidade dos recursos humanos e materiais,
cada uma agindo em sua esfera de atribuições, sem que uma se sobreponha a
outra, até que o modelo seja aperfeiçoado, o que se espera.
Brasília, 19 de janeiro de 2016
MARLON JORGE
TEZA
Coronel PM –
Presidente da FENEME
APOAIMENTOS:
Cabo PM - Presidente
da ANASPRA